ITCMD: o imposto silencioso que ganhou protagonismo na Reforma Tributária
Coluna Opinião: Maria Cecilia Palácio Soares
Por muitos anos, o ITCMD foi tratado como um imposto secundário, quase periférico no planejamento tributário das famílias e empresas. A Reforma Tributária muda esse cenário. Sem alarde, o imposto sobre heranças e doações passa a ocupar um espaço central no debate patrimonial, sucessório e fiscal.
É importante esclarecer: a Reforma não extingue o ITCMD e tampouco o incorpora ao IBS. Ele permanece como imposto estadual. O que muda é o ambiente jurídico e fiscal em que esse tributo passa a existir. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e os projetos de regulamentação em curso, o ITCMD deixa de operar em um sistema fragmentado e passa a integrar um novo arranjo tributário mais coordenado, digital e fiscalizado.
Nesse contexto, ganha especial relevância a votação do PLP 108/2024, prevista para a próxima semana, no Congresso Nacional. Embora o projeto tenha como eixo central a criação do Comitê Gestor do IBS, sua aprovação é estratégica também para o ITCMD. Isso porque o PLP 108 consolida o modelo de governança, integração entre fiscos e padronização procedimental que servirá de base para todo o sistema tributário pós-Reforma.
Na prática, a aprovação do PLP 108 sinaliza que o país avança para um modelo de maior cooperação entre União, Estados e Municípios, com compartilhamento de informações, cruzamento de dados patrimoniais e redução de zonas cinzentas. O ITCMD, embora fora do IBS, passa a ser cobrado em um ambiente mais integrado e tecnicamente estruturado.
Outro ponto relevante é o fim da insegurança jurídica na tributação de bens e direitos no exterior. A Reforma autoriza expressamente os Estados a instituírem o ITCMD nessas hipóteses, encerrando anos de disputas judiciais. Planejamentos sucessórios baseados em ativos fora do país precisarão ser revistos com atenção.
Soma-se a isso a tendência de alíquotas progressivas, especialmente para grandes patrimônios. Embora cada Estado mantenha autonomia legislativa, a direção constitucional é clara: transmissões patrimoniais relevantes tendem a ser mais tributadas. Holdings familiares, doações em vida e reorganizações patrimoniais passam a ser analisadas com maior rigor.
O ITCMD, portanto, deixa de ser um imposto silencioso. A votação do PLP 108/2024 representa um marco institucional dessa virada: o sistema tributário brasileiro entra em uma fase de maior integração, controle e formalização. Ignorar esse movimento pode custar caro.
O QUE OBSERVAR NO ITCMD – COM A VOTAÇÃO DO PLP 108/2024 NO RADAR
| 1. Ambiente pós-PLP 108 |
| Integração ampliada entre fiscos; |
| Cruzamento de dados patrimoniais; |
| Redução de planejamentos baseados em lacunas normativas. |
| 2. Competência estadual |
| Mantida para o ITCMD; |
| Exercida em um sistema mais coordenado. |
| 3. Fato gerador |
| Herança e doação; |
| Atenção a doações indiretas, holdings e reorganizações sem substância econômica. |
| 4. Alíquotas |
| Tendência de progressividade; |
| Impacto maior sobre grandes patrimônios. |
| 5. Bens e direitos no exterior |
| Base constitucional consolidada; |
| Necessidade de reavaliação dos planejamentos internacionais. |
| 6. Holdings patrimoniais |
| Maior risco de requalificação fiscal; |
| Importância da contabilidade e da documentação forma. |
| 7. Planejamento sucessório |
| Revisão de estruturas antigas; |
| Avaliação do custo tributário das doações em vida |
A votação do PLP 108/2024 não altera o ITCMD diretamente, mas redefine o ambiente institucional em que ele será exigido.
Maria Cecilia Palácio Soares: Graduada em Ciências Contábeis, Pós-Graduações Latu Sensu em Auditoria, Contabilidade Gerencial e Marketing; Pós-Graduada Strictu Sensu, Mestre em Educação; Assessoria e Mentoria Contábil e Tributária.


